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Enunciado Nº 1 Revisão do Enunciado nº 1 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que passará a ter a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Incumbe ao devedor, nos autos do processo trabalhista, calcular, reter e recolher: I - As contribuições sociais do período de trabalho reconhecido na decisão judicial, realizadas por meio de GFIP/NIT (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social; e Número de Identificação do Trabalhador), no caso de pessoa jurídica, e por intermédio de Guia da Previdência Social (GPS) consolidada com vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador), quando o empregador for pessoa natural, comprovadas, em qualquer caso, com a apresentação da regularidade dos recolhimentos através do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II – A contribuição previdenciária relativa ao período de trabalho terá como base de cálculo as parcelas de natureza remuneratória pagas, apuradas mês a mês, na forma da legislação (art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 276, § 4º, do Decreto 2.048/99). III - As contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo celebrado por mera liberalidade devem ser recolhidas através de Guia da Previdência Social (GPS), consolidada com vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador) em que o trabalhador for cadastrado e que contenha o número do processo trabalhista, na forma do art. 889-A da CLT, mediante comprovação obrigatória nos autos. IV – O Imposto de Renda, incidente sobre parcelas remuneratórias, observadas as normas legais respectivas, inclusive quanto a limites de isenção e deduções por dependentes econômicos, mediante juntada, nos autos, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF." (alterado pela Resolução 304, de 5 de agosto de 2010); SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 5 de agosto de 2010. Enunciado Nº 2 Enunciado nº 2 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS PROCESSUAIS - I - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, está sujeita à execução por precatório, exceto quando se tratar de dívida de pequeno valor, nos termos da legislação; II - Não é exigível da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT o depósito recursal nem a antecipação do pagamento das custas como pressuposto recursal; III - Se aplica à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT o privilégio da Fazenda Pública com relação aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês." (alterado pela Resolução 189, de 13 de maio de 2010); SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 31 de agosto de 2006. Enunciado Nº 3 Enunciado nº 3 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: JUROS DE MORA - CRÉDITO TRABALHISTA - FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494/97 - ART. 1ºF (MP Nº 2.180/35). A partir da data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês". SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 8 de fevereiro de 2007. Enunciado Nº 4 Enunciado nº 4 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: "NOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE INDENIZAÇÃO POR DANO, REMETIDOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, NÃO INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7°, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 11 DA CLT". SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 21 de junho de 2007. Enunciado Nº 5 Enunciado nº 5 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: "AVISO PRÉVIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado". Belém, 25 de outubro de 2007. Enunciado Nº 6 Enunciado nº
6 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional
do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACORDO CELEBRADO
SEM O RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO ALÍQUOTA
Nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício
ou com a cláusula "por liberalidade", a contribuição
previdenciária aplicável é de 31% (20% - empresa
e 11% - reclamante). Inteligência do estabelecido pelos artigos
12, V, "h", 21, 22, III e 30, § 4º, da Lei nº
8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências".
Belém, 25 de outubro de 2007. Enunciado Nº 7 Enunciado nº 7 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Empregados da Caixa Econômica Federal – CEF. Natureza Jurídica. Direito adquirido. O auxílio alimentação pago em pecúnia aos empregados da Caixa Econômica Federal – CEF tem natureza salarial, quanto ao período anterior à adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).” Belém, 14 de maio de 2009. Enunciado Nº 8 Enunciado nº 8 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: “ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a empresa pública ou sociedade de economia mista, porém a impossibilidade de se formar a relação empregatícia não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado que cumpre função idêntica nas tomadoras.” Belém, 14 de janeiro de 2010. Enunciado Nº 9 Enunciado nº 9 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: “VENDEDOR DE SEGUROS E TÍTULOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o intermediário e a instituição financeira para a qual agencia a venda de Seguros e Títulos da Previdência Privada.” Belém, 14 de janeiro de 2010.
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