
As consultas abaixo visam atender ao interesse público, bem como ao ATO Nº 8/2009, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que disciplina a divulgação de dados e informações relativas às contas públicas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio da rede mundial de computadores.
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Conforme consta do Art. 5º do ato Nº 8/2009 do CSTJ "As informações de que trata este Ato não substituem publicação prevista em lei nem consulta direta aos sistemas centrais do Governo Federal...". |
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Seção I - Da Execução Orçamentária e Financeira |
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O Portal SIAFI (www.tesouro.fazenda.gov.br) define execução orçamentária como sendo “a utilização dos créditos consignados no Orçamento ou Lei Orçamentária Anual – LOA”, enquanto que a execução financeira “representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento.”.
Após a liberação dos créditos, tem início a realização das despesas nele previstas, em regra precedidas de licitação pública e sempre observados os estágios legais do empenho, da liquidação e do pagamento e das normas de execução orçamentária e de programação financeira vigentes no exercício. |
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Seção II - Das Licitações |
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Como regra, as obras, serviços, compras e alienações deverão ser contratadas mediante processo de licitação pública (Art.37, XXI, CF) , que admite as modalidades do convite, da tomada de preços, da concorrência, do pregão, do concurso e que segue as normas gerais da Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações e dos Contratos Administrativos).
A divulgação das informações relativas às licitações abertas pelo TRT 8ª , com previsão de atualização dos dados a cada etapa do processo, favorece o monitoramento pelos concorrentes e o acompanhamento pelos órgãos de controle interno e pela sociedade em geral (controle social), mormente considerando a previsão de atalho para solicitação da cópia integral dos editais, atas, anexos, projetos básicos e outras informações correlatas. |
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Seção III - Dos Contratos |
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Por definição da Lei nº 8.666/93, contrato é “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas..” (Art.2º), formalizado obrigatoriamente, em determinados casos, mediante instrumento escrito (termo de contrato) , que pode vir a ser substituído, em outras situações, facultativamente, por outros documentos hábeis, dentre eles a nota de empenho (Art.62).
Os dados divulgados se referem aos ajustes formalizados mediante instrumento escrito, organizados em listas mensais, atualizadas até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura, e contêm a identificação dos termos (contratuais e aditivos) e dos processos que lhes deram origem, como também do estágio atual em que se encontra (ativo, concluído, rescindido ou cancelado), dentre outras informações julgadas de interesse geral.
À medida que, além dos contratos, o artigo 8º do Ato nº 8/2009 – CSJT.GP.SE também se refere à divulgação de outros instrumentos congêneres, deverá ser incluído nos dados divulgados os eventuais convênios, acordos e termos de parceira firmados pela Administração. |
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Seção IV - Das Compras |
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Por definição legal, considera-se compras toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente (art. 6º,III, LL), ou seja, são as despesas com os bens consumidos nas atividades administrativas (material de consumo) ou utilizados ao longo do tempo (material permanente). |
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Seção V - Das Empresas Apenadas |
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Na gradação das sanções imputáveis ao particular, pela inexecução do contrato administrativo, a penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e de contratar com a Administração é uma das mais gravosas, de modo que a divulgação das empresas apenadas, inclusive do período de vigência da sanção, é de interesse dos órgãos controladores e do público em geral. |
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Seção VI - Das Diárias e Passagens |
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Em havendo necessidade de deslocamento da sede do exercício do cargo, em caráter eventual ou transitório, para localidade diversa situada no país ou no exterior, por razões de serviço, o magistrado ou servidor fará jus a indenização das despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana (diárias), além de lhe ser custeado o transporte de ida e retorno à sede (passagens). |
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Seção VII - Do Suprimento de Fundos |
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O regime de adiantamento ou suprimento de fundos a servidor tem caráter excepcional, admitindo que despesas expressamente definidas em lei, que não possam se subordinar ao processo normal de execução, sejam pagas pelo agente suprido diretamente com o cartão de pagamento do governo federal (modalidade fatura) ou, excepcionalmente, em numerário sacado com o CPGF (modalidade saque), ficando o agente pagador responsável pela prestação de contas dos créditos aplicados.
No TRT da 8ª Região, as compras e serviços de pequeno vulto, assim definidas pelo critério do valor, como também os gastos em missões oficiais (diligências judiciais), não subordináveis ao processo normal de execução, são comumente pagos via suprimento de fundos, observadas as regras da legislação federal e da Resolução nº 49, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. |
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Seção VIII - das Obras |
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As OBRAS incluídas no Plano Plurianual 2008-2001, destinadas ao TRT da 8ª Região, são as concernentes à Construção do Fórum Trabalhista em Ananindeua e à Ampliação do Edifício Sede, que aumentarão as instalações físicas, trazendo melhorias à prestação jurisdicional e ao ambiente de trabalho de magistrados e servidores. |
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Seção IX - Do Relatório de Gestão Fiscal |
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Dentre outros instrumentos de transparência trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), publicado quadrimestralmente por este Tribunal, torna público a despesa líquida com pessoal (ativo e inativo), demonstrando que o gasto dessa natureza não ultrapassa, em percentual da receita corrente líquida da União, os limites prudencial e máximo fixados para o Regional.
Além dos gastos com pessoal, também são levados ao Relatório de Gestão Fiscal (no caso o alusivo ao 3º quadrimestre) os valores de restos a pagar não processados, cuja inscrição é condicionada à suficiência de disponibilidade de caixa, dados evidenciados no Demonstrativo dos Restos a Pagar e no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa. |
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